23/09/2022 às 21h11min - Atualizada em 26/09/2022 às 00h06min

O papel da escola na intermediação da guarda de menores

*Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

SALA DA NOTÍCIA Por Danielle Corrêa, advogada especializada em Direito de Família

As escolas são responsáveis pela proteção e vigilância dos menores enquanto estiverem no local. Mas, muitas vezes, esse espaço de aprendizado se torna palco de brigas e desentendimentos entre pais divorciados. Isso acontece, por exemplo, quando um dos pais do aluno, sob o regime de guarda unilateral ou compartilhada, exige que a escola proíba ou limite a visitação ou a retirada do menor pelo outro genitor. 

Então surgem as seguintes dúvidas: Como a escola deve se posicionar? Quais exigências deve seguir? De qual “lado” deve ficar? Deve intermediar esse conflito?

Primeiramente, o poder familiar decorre da própria filiação, independente da situação conjugal, e atribui aos genitores determinados direitos e deveres. O poder familiar somente pode ser destituído em situações excepcionais, que não se relacionam com a situação conjugal. São elas a morte dos pais ou do filho, a emancipação, maioridade, adoção ou decisão judicial (artigo 1.635 do Código Civil).

O regime de guarda, por sua vez, está diretamente relacionado à situação conjugal. De acordo com o artigo 1.583 do Código Civil, a guarda unilateral é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, já a guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 

Porém, independente do regime de guarda adotado em uma relação, mesmo sendo ela unilateral, o genitor não guardião terá o dever e o direito de fiscalizar a educação e obter informações da instituição de ensino responsável pela educação e custódia do menor, de acordo com o artigo 1.583, §3º, do Código Civil. Em decorrência disso, as instituições de ensino têm o dever de prestar informações aos genitores.

Além disso, o pai ou a mãe que não detém a guarda dos filhos tem o direito de fiscalizar a sua educação, bem como de visitá-los, conforme seja acordado com o outro genitor ou nos termos da decisão judicial. As regras adotadas na guarda compartilhada implicará na divisão do tempo em que o menor deverá estar na companhia de cada um dos pais.

Nesse contexto, surgem também alguns problemas relacionados à convivência ou retirada do menor da escola. Sem uma decisão judicial dirigida à instituição, não é obrigatório o cumprimento das regras do regime de guarda adotado, incluindo aquelas relativas à restrição de visita ou retirada do menor das dependências da escola. Ou seja, a mera solicitação por parte de um dos pais à escola, quanto à adoção de medidas de restrição de convivência ou retirada do menor pelo outro genitor, não obriga a instituição a adotar tais medidas restritivas. 

O descumprimento das regras do regime de guarda por um dos pais, como a indevida convivência ou retirada do menor do estabelecimento escolar, deverá ser comunicado ao Poder Judiciário pela parte prejudicada, e a escola poderá fornecer documentos que atestem o histórico de acesso de cada genitor ao menor, caso seja solicitada.

Por fim, vale ressaltar que a saúde mental do menor deve ser sempre levada em consideração, a adoção de medidas coercitivas para impedir o acesso ou promover a retirada de um genitor do estabelecimento pode ser traumática para o aluno.

 

*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

[email protected]

https://www.daniellecorrea.com.br/


 
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