A partir de 15 de março começa o prazo para realização da Declaração do Imposto de Renda. Neste período é comum surgir diversas dúvidas dos contribuintes tanto pelas mudanças anuais que acontecem pela Receita Federal, como também por situações adversas na esfera judicial que poucas pessoas sabem.
E para ajudar esclarecer as principais dúvidas dos contribuintes, Deypson Carvalho, professor e coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis, e do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), respondeu algumas perguntas, confira.
- Quais pessoas e setores estão isentos da declaração neste ano?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
V - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
Portanto, somente ficará dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2023, ano-calendário 2022, a pessoa física que NÃO se enquadrar em nenhuma das hipóteses acima.
Em relação a hipótese contida no item IV acima, o professor esclarece: “o contribuinte precisa ficar atento, pois houve mudança na regra, ou seja, a partir da Declaração de Ajuste Anual IRPF 2023, ano-calendário 2022, em relação àqueles que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ficam obrigados apenas quem, no ano-calendário 2022, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto”.
Deypson ressalta ainda que a pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, por mera liberalidade, atentando-se que é vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2022.
Quais doenças garantem a isenção do imposto de renda?
Existe uma lista de doenças pré-definidas pela legislação, sobre as quais à isenção do imposto de renda é legitimada, mas ainda assim tem muitas situações adversas que não são reconhecidas na esfera judicial e poucas pessoas sabem.
De acordo com o professor Deypson, a legislação vigente prevê que são rendimentos isentos de tributação do imposto de renda os relativos à aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoas com tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira (inclusive monocular), hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
“Uma vez comprovada a alienação mental, a pessoa física portadora do mal de Alzheimer faz jus à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão”, esclarece.
Já às pessoas com deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos.
“Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”, finaliza o coordenador adjunto do curso de Ciências Contábeis e do Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) do UDF.
Não declarei o IR, e agora?
O professor explica que caso o contribuinte obrigado a transmitir a Declaração do Imposto de Renda 2023 não a entregue até 31 de maio, este estará sujeito à multa de 1% ao mês calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
“A multa terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e terá, por termo inicial, o 1º dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício”, finaliza.