13/03/2023 às 11h29min - Atualizada em 14/03/2023 às 00h00min

Ministros do STF ignoram Constituição em defesa do aumento da carga tributária

SALA DA NOTÍCIA Murilo do Carmo Janelli
Eduardo Bonates*

Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm dado decisões que indicam uma onda com o aparente intuito de afogar o corpo insepulto do direito tributário. São julgamentos que atendem a interesses arrecadatórios de governos estaduais e federal, em detrimento dos princípios constitucionais da irretroatividade, anualidade e noventena, previstos no Artigo 150 da Constituição Federal e que impõem limitações ao poder de tributar por parte de governantes. São casos em que os contribuintes foram derrotados.

Essa tendência no STF aparece em liminares concedidas pelo ministro Luiz Fux e por Ricardo Lewandowski, com diferença de cerca de um mês. Fux havia revertido entendimento anterior da própria Corte e atendeu a estados e ao Distrito Federal, que buscam aumentar a arrecadação ao considerar custos das tarifas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7195 já foi referendada em plenário e passa a permitir que o imposto incida sobre valores embutidos na operação, e não somente sobre o valor da mercadoria.

Já Lewandowski concedeu liminar na última semana na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84, que suspendeu a eficácia de decisões judiciais que tenham afastado a aplicação de decreto presidencial que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Isso porque o presidente em exercício Hamilton Mourão havia assinado o Decreto nº 11.322 no fim do mandato do governo Jair Bolsonaro. Publicado em 30 de dezembro do ano passado, o texto havia reduzido as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente. O governo Lula assinou já no primeiro dia de posse, em 2 de janeiro deste ano, o Decreto nº 11.374, que restabelecia as alíquotas anteriores para 0,65% e 4%.

Muitos contribuintes buscaram a Justiça e obtiveram liminares para assegurar o princípio da anterioridade, o que garantiria a aplicação das alíquotas menores. O Governo Federal ajuizou medida cautelar em que defendeu a tese de que não houve tempo hábil para a mudança sobre os tributos, que eram mantidos sem mudanças desde 2015, gerar efeitos. Lewandowski concedeu a liminar à União.

Vale lembrar que ambas as decisões não respeitaram as previsões da Lei n. 9.868/1999, que prevê que medidas cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade e em Ação Declaratória de Constitucionalidade somente podem ser concedidas por decisão da maioria absoluta dos integrantes do STF. E não por liminares concedidas por um dos ministros.

Novamente, fica claro que a Constituição Federal, a Legislação e os direitos dos contribuintes serão solenemente ignorados quando os entes públicos desejarem aumentar em bilhões a arrecadação tributária. A cada semana, mais uma pá de cal é jogada no corpo insepulto do direito tributário.

*Eduardo Bonates é advogado especialista em Contencioso Tributário e Zona Franca de Manaus e sócio do escritório Almeida, Barretto e Bonates Advogados

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