O avanço da medicina unido ao incentivo de hábitos saudáveis tornou possível um aumento considerável na expectativa de vida dos brasileiros, o que, proporcionalmente, levou à crescente expansão da profissão de cuidador de idoso.
Com a vida moderna agitada da maioria das famílias brasileiras, muitos cuidadores acabam sendo as principais companhias dos idosos, e são contratados para garantir o conforto e o bem-estar da pessoa na terceira idade, auxiliando-os para cumprir pequenas atividades cotidianas e básicas, como alimentá-lo, ministrar seus medicamentos, cuidar de sua higiene, levá-los passear etc.
Por vezes, o cuidador passa quase que integralmente seu tempo - o dia a dia – zelando e fazendo companhia para o idoso, o que pode vir a ser confundido com uma relação amorosa.
Obviamente que, não descartamos o fato de que um idoso possa vir a se apaixonar por seu cuidador ou cuidadora, é claro que a condição da velhice por si não pode ser um justo impedimento ao início de uma nova jornada na vida amorosa, mas isso é muito raro quando se trata da relação paciente X cuidador.
Os familiares precisam ficar atentos e acompanhar o tipo de interações que o cuidador tem para com o idoso, porque infelizmente existem muitos casos de má fé.
Há não muito tempo, houve um caso muito comentado no Estado de Santa Catarina, em que a cuidadora pediu o reconhecimento de sua união estável após a morte do idoso, justamente para conseguir ter o direito a uma pensão por morte.
A família ficou em choque ao dar-se conta das intenções da cuidadora. Foram totalmente surpreendidos, pois em momento algum tiveram conhecimento de que havia uma relação amorosa entre o familiar idoso e a funcionária, quiçá uma união estável.
Esse caso é muito interessante de ser analisado, porque não basta apenas à mera alegação da relação amorosa entre ambos para surtir os efeitos jurídicos da união estável. Como bem se sabe, para comprovar o status de convivente com o idoso deverá ser comprovada a união pública, contínua e duradoura entre as duas pessoas com o objetivo imediato de constituir família.
Somente comprovando tais circunstâncias poderá o cuidador conseguir obter seu direito à pensão por morte perante o INSS.
No entanto, fazer prova de uma situação como essas é muito difícil, o cuidador precisará de testemunhas e de uma série de documentos que dificultam esse reconhecimento, principalmente diante do explícito vínculo de trabalho.
Além de que, é importante dizer que caso se comprove que houve má-fé por parte do cuidador ao formular o pedido de reconhecimento da união estável, terá ele cometido um crime e poderá responder por fraude contra o INSS e ainda, ser punido por litigância de má-fé por acionar o Poder Judiciário desnecessariamente, com o intuito de obter uma vantagem indevida.
Por isso, todo cuidado é pouco se você tem um idoso na família. Redobre a atenção! Mesmo que esteja contratando um cuidador ou cuidadora para fazer esse papel, não deixe de se atentar e supervisionar a atuação do cuidador.
Apesar da aparente expansão nesta promissora profissão, ainda não se há uma regulamentação específica para sua atuação dessa classe profissional, e, portanto, qualquer pessoa com mais de 18 anos poderá tornar-se um cuidador de pessoas da terceira idade, sendo que não é necessário ter diploma na área da enfermagem para atuar no ramo.
No entanto, hoje em dia já existem empresas terceirizadas, especialistas nesse tipo de prestação de serviço, com profissionais aptos e qualificados disponíveis para cumprir com profissionalismo esta demanda.
Por isso, quando surgir a necessidade de encontrar alguém para auxiliar a família nos cuidados com o idoso, prefira sempre buscar por empresas sérias do ramo, com boas recomendações e não deixe também de formalizar um contrato de trabalho com um profissional escolhido, para que a relação de trabalho fique claramente estabelecida.
O idoso merece amparo e proteção, ser cuidado com carinho, mas com a certeza de estar a salvo de qualquer aproximação de pessoas com segundas intenções que querem apenas aproveitar dos benefícios em razão da sua condição.
*Danielle Corrêa é advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
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