02/07/2024 às 12h06min - Atualizada em 04/07/2024 às 00h00min

A contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade: mais uma derrota para os contribuintes

MURILO DO CARMO JANELLI
Foto: Guilherme Lattanzi

No último dia 20 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) impôs uma nova derrota aos contribuintes brasileiros. A 1ª Seção da Corte, de forma unânime, decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos funcionários a título de adicional de insalubridade.

 

O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores que colocam em risco sua integridade e segurança para desempenhar suas atividades profissionais. O Tribunal entendeu que trata-se de uma verba remuneratória, ou seja, uma recompensa pela prestação do serviço realizado, motivo pelo qual incidiria a contribuição previdenciária.

 

Apesar do entendimento contrário defendido pelos contribuintes de que o adicional de insalubridade possui característica de verba indenizatória, justamente por indenizar o trabalhador que expõe sua saúde e bem-estar a um certo grau de risco para trabalhar, prevaleceu perante o STJ o entendimento de que a verba tem natureza remuneratória.

 

Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade em razão de sua natureza remuneratória”.

 

Para o relator do caso no STJ, Ministro Herman Benjamin “existe uma sólida jurisprudência sobre o tema e que se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade”.

 

O Tema 1252 foi julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, logo, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. Ou seja, o assunto deverá ser pacificado no Judiciário de forma que, segundo o STJ incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas aos funcionários que recebem o adicional de insalubridade.

 

* Guilherme Lattanzi é advogado da Elebece Consultoria Tributária.


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MURILO DO CARMO JANELLI
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