14/11/2023 às 08h47min - Atualizada em 14/11/2023 às 08h47min

Presidente do TCE-AM anula despacho que admitiu a representação de conselheira contra colega por quebra de decoro

Erico Desterro decidiu não admitir a Representação administrativa disciplinar contra Moutinho, “haja vista a não observância dos pressupostos de admissibilidade, sobretudo diante da ausência de indícios de autoria de prova inequívoca da materialidade”.

 

O presidente do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Erico Desterro, reviu sua decisão e anulou o despacho de admissão da Representação da conselheira Yara Lins Amazonas contra o colega conselheiro Ari Moutinho Júnior., acusado de quebra de decoro parlamentar. Yara acusou Ari de tê-la chamado de “safada, traíra e p.” dentro do plenário do órgão. O acusado negou as denúncias.

Em consequência da anulação, Desterro decidiu não admitir a Representação administrativa disciplinar contra Moutinho, “haja vista a não observância dos pressupostos de admissibilidade, sobretudo diante da ausência de indícios de autoria de prova inequívoca da materialidade”. O presidente do TCE-AM determinou o arquivamento em definitivo do processo.

A decisão, com base em “juízo de retratabilidade”, foi tomada em um recurso inominado com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ari Moutinho contra decisão anterior de Desterro, que admitiu a representação de Yara Lins, em despacho do dia 10/10/2023.

Desterro considerou os argumentos de Ari Moutinho de que ficou demonstrado o vício de forma “no tocante ao rito processual adotado”, “razão pela qual faz-se necessário, neste momento o chamamento do feito à ordem”. Ele reconheceu os argumentos e anulou o Despacho de Admissibilidade 5.185/2023/GP e “consequentemente, de todos os atos subsequentes constantes do processo”.

Quanto ao mérito, diz no despacho, “há de se reconhecer a verossimilhança das alegações quanto à inexistência dos indícios de autoria e comprovação da materialidade na Representação Administrativa Disciplinar em debate”.

“Debruçando-se tão somente sobre as provas produzidas por ambos os lados, é de se ter por certo o não atendimento aos pressupostos essenciais ao prosseguimento do procedimento administrativo disciplinar, pontualmente em referência à autoria e materialidade. De modo que a alternativa não há se não determina o arquivamento dos autos da representação administrativa disciplinar proposta, diante da ausência dos indícios de autoria e materialidade, não havendo nos autos da representação, comprovação objetiva e concreta do ato ou fato dito como ilícito”, detalha.


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