Uma escola particular instalada em Manaus foi condenada pelo Juízo da 17º. Juizado Especial Cível por não comunicar à família de um estudante sobre um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento de ensino e que ocasionou a lesão do braço do aluno. Na sentença, a unidade educacional deverá indenizar a mãe da criança (autora da ação) em 6 mil reais.
A sentença foi prolatada pela juíza Luciana da Eira Nasser e da decisão, cabe recurso.
Consta nos autos do processo nº 0463182-98.2023.8.04.0001 que o acidente ocorreu no último mês de março em uma aula de educação física, nas dependências da escola, tendo o aluno caído em cima de seu próprio braço. A família, contudo, não foi comunicada sobre o ocorrido e ao realizar um exame de raio-x em pronto-socorro, após o expediente escolar, ficou constatada a lesão do braço do estudante.
No processo, como argumento de defesa, a escola (parte ré) alegou que o aluno, após atendimento pela enfermaria da instituição, comunicou que estava bem, sendo liberado para voltar à sala de aula.
Ao sentenciar o processo, a juíza titular do 17º. Juizado Especial Cível, Luciana da Eira Nasser, mencionou que acidentes em ambiente escolar ocorrem, todavia, é imprescindível que, quando ocorram, os pais ou responsáveis devam ser comunicados. “Entendo que a parte autora, na condição de responsável, experimentou transtornos em relação ao acidente ocorrido nas dependências da escola. Acidentes realmente acontecem, mas as provas indicam que a criança deu entrada na enfermaria pelo menos em duas oportunidades, continuou a se queixar de dor para a professora e, mesmo assim, a escola não informou aos pais do aluno, nem mesmo no momento da saída. Evidente a falha na prestação do serviço, sendo dever da ré notificar os responsáveis legais em casos tais, não cabendo a ela apreciação subjetiva sobre a gravidade do acidente”, descreve a juíza, nos autos.
Em sua decisão, a magistrada ressalta que a fixação do quantum indenizatório devido orienta-se pelo binômio reparação/punição, ou seja, ao autor deve ser reconhecida justa contrapartida que venha, ao menos em parte, minorar os abalos suportados em razão do ato ilícito. Já a ré deve ser estimulada a passar a adotar postura de maior responsabilidade e respeito aos consumidores de um modo geral. “Inconteste que a responsabilidade da instituição de ensino é de cunho objetivo, tendo o dever da guarda e segurança dos alunos sob sua responsabilidade. Portanto, caberia à instituição notificar os pais do aluno em virtude de acidente, para que, se caso fosse necessário, tomassem as medidas adequadas”, cita a juíza nos autos.
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos em que condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros na data da citação e atualização a partir do arbitramento”, conclui a sentença da magistrada Luciana da Eira Nasser.