Em dezembro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo limite de apenas uma reeleição ou recondução dos membros das mesas diretoras das casas legislativas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura. Na mesma sentença, o STF estabeleceu que as mesas diretoras eleitas antes de 7 de janeiro de 2021 não serão consideradas, para fins dessa inelegibilidade.
A decisão permitiu que os presidentes de 23 Assembleias Legislativas do país, eleitos antes dessa data tivessem direito a serem eleitos no biênio 23/24 e reeleitos para o biênio 25/26, de acordo com levantamento feito à época pelo Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual, publicado na Revista Conjur, considerada o mais completo veículo independente de informação sobre Direito e Justiça em língua portuguesa. A data da eleição no biênio 21-22 é determinante para identificar se o presidente pode ser reconduzido para mais um ou dois mandatos, independentemente da quantidade de anos que ele possui no exercício do cargo.
Foi essa jurisprudência que embasou a reeleição do deputado Roberto Cidade (União Brasil), para a Assembleia Legislativa do Amazonas, para o segundo biênio da atual legislatura. O parlamentar havia sido eleito presidente pela primeira vez, em dezembro de 2020, data anterior ao marco temporal estabelecido pelo STF. Ou seja, apenas a eleição deste ano, em 1º de fevereiro, é levada em consideração para fins do cumprimento do que estabelece a decisão do Supremo, sendo, portanto, legal sua recondução.
No estudo publicado na Conjur, os especialistas Marcelo Labanca e Bruna Morais fazem um mapeamento das 26 Assembleias Legislativas estaduais do país, além da Câmara do Distrito Federal.
De acordo com o levantamento, levando-se em consideração a jurisprudência do marco temporal delimitada pelo STF, dentre os 26 estados da federação, em 14 deles os presidentes das assembleias poderiam seguir à reeleição para o biênio 23-24 e 25-26, já que foram eleitos antes do dia 7 de janeiro de 2021, mesmo já tendo dois, três ou quatro mandatos. É o caso dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Goiás Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.
Já em outros sete estados - Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo- os presidentes do biênio 19/20 e 21/22 são distintos. “Sendo assim, não há que se falar em problema de recondução”, diz o estudo.
Os especialistas
Marcelo Labanca Corrêa Araújo é mestre e doutor em Direito Constitucional (UFPE), pós-doutorado em Direito Constitucional na Universidade de Pisa (Itália), coordenador do Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual (Constate) e professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco.
Bruna Stephanny Morais de Oliveira Silva é mestranda em Direito Constitucional pela Universidade Católica de Pernambuco, professora de Direito Constitucional e pesquisadora do Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual (ConState).