Repouso semanal remunerado, os efeitos da aprovação da PEC 221/2019 e o fim da escala 6x1
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Eduardo Gomes Gaelzer*
A eventual aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que acaba com a escala de seis dias de trabalho para um de descanso (escala 6x1), exigirá que o Poder Executivo encaminhe ao Legislativo projetos de lei para adequar a legislação trabalhista, especialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com novas redações e a revisão de normas que regulamentam a duração do trabalho dos empregados brasileiros.
No que diz respeito ao repouso semanal remunerado, a proposta prevê, em seu artigo 8º, a garantia de duas folgas semanais, mediante alteração do inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse cenário, a Lei nº 605/1949, que disciplina o repouso semanal remunerado e o pagamento de salários nos dias feriados civis e religiosos, deverá passar por adequações legislativas.
Também será necessário reavaliar os efeitos da mudança sobre a jurisprudência trabalhista, especialmente a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual o trabalho prestado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. O mesmo poderá ocorrer com os Temas de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) 02, 09, 49, 102, 160, 256, 265, 289 e 308 do TST, além de eventuais novos julgamentos sobre a matéria.
Atualmente, o empregado tem direito a um repouso semanal remunerado, o que corresponde, em regra, a quatro ou cinco repousos por mês. Caso a PEC seja aprovada e implementada nos termos previstos, a quantidade de folgas semanais passará a duas, com repercussões sobre a organização das jornadas e o cálculo das verbas trabalhistas.
É importante observar que, conforme o critério de cálculo previsto no artigo 3º da Lei nº 605/1949, o repouso semanal remunerado corresponde, para fins de remuneração, a uma parcela proporcional à jornada de trabalho. Considerada a jornada de 44 horas semanais distribuída por seis dias, chega-se ao equivalente aproximado de 7,33 horas por repouso.
Com a eventual aprovação da PEC 221/2019, os efeitos sobre esse cálculo dependerão da redução da jornada e das regras de transição estabelecidas. Consideradas as jornadas semanais de 42 horas e 40 horas, previstas nos cenários apresentados, os cálculos seriam os seguintes:
a) Após dois meses da entrada em vigor: com jornada semanal de 42 horas distribuída por cinco dias, o equivalente diário será de 8,4 horas. Considerados dois repousos semanais remunerados, o resultado será de 16,8 horas.
b) Após um ano: com jornada semanal de 40 horas distribuída por cinco dias, o equivalente diário será de oito horas. Considerados dois repousos semanais remunerados, o resultado será de 16 horas.
Essas mudanças também suscitam questões sobre a metodologia de cálculo da jornada mensal. Pelo critério atualmente utilizado, a jornada de 44 horas semanais corresponde, em regra, a 220 horas mensais. Já a jornada de 40 horas semanais costuma corresponder a 200 horas mensais, considerando-se o divisor aplicável ao cálculo do salário-hora. Por isso, a eventual adoção de novos parâmetros exigirá atenção às regras legais e convencionais pertinentes, para evitar divergências na apuração de salários, horas extras e repousos remunerados.
A aprovação da PEC 221/2019, portanto, não representará apenas uma alteração na quantidade de folgas semanais. Sua implementação exigirá uma análise abrangente da legislação trabalhista e da jurisprudência, de modo a garantir coerência entre a nova disciplina constitucional, a duração do trabalho e os critérios de remuneração aplicáveis às relações de emprego.
*Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, professor e pesquisador do Getrab/USP; diretor da Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades (Sobratt); mestrando em Direito pela Unisinos; especialista em Direito do Estado pela UFRGS e em Direito do Trabalho pela Unisinos e pela UBA (Argentina); pós-graduado em Direito do Trabalho pela Unimi (Itália)
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