Lei nº 15.485 altera regras do transporte de carga no Brasil
Publicada pelo Governo Federal, a nova norma atualiza a regulamentação do setor, define mecanismos de fiscalização para a Política Nacional de Pisos Mínimos, estabelece novas exigências para o CIOT e modifica diretrizes de contratação e previdência para o transporte rodoviário em todo o território nacional.
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O Governo Federal oficializou a publicação da Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, marco legal decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026 que introduz ajustes significativos nas diretrizes aplicáveis à logística nacional. O texto altera dispositivos centrais de legislações anteriores, incidindo sobre o regime de fiscalização, procedimentos administrativos e a dinâmica operacional de empresas e profissionais autônomos.
Com a vigência do texto legal, o cumprimento dos pisos mínimos de remuneração para o transporte de carga passa a contar com parâmetros fiscalizatórios mais rígidos. A legislação delimita sanções administrativas graduais no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), abrangendo advertências, suspensões temporárias das atividades e cancelamento do registro em episódios de contumácia ou reincidência qualificada.
A norma também reforça o controle sobre a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que passa a ser vinculado de forma obrigatória ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). O cadastramento prévio de cada viagem torna-se requisito indispensável para a circulação regular, ampliando a rastreabilidade das operações de frete praticadas no mercado.
Outro ponto estabelecido pela publicação fixa o prazo máximo de até trinta dias úteis para a quitação dos valores acordados aos prestadores de serviço. A comprovação e as condições desse pagamento devem constar expressamente no registro eletrônico da operação, coibindo práticas contratuais que protelam o repasse de remunerações aos condutores e operadores logísticos.
No âmbito previdenciário, a legislação institui a faculdade de o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) optar pelo recolhimento direto de sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A medida desonera a pessoa jurídica contratante da responsabilidade de retenção tributária correspondente, desde que o autônomo valide e comunique a opção conforme o regulamento competente.
O gerenciamento de risco e as ferramentas de triagem cadastral também foram disciplinados, cabendo à ANTT a supervisão das entidades do setor. Pelo texto normativo, veda-se a utilização de critérios cadastrais sem vínculo com o exercício profissional ou fundamentados em processos judiciais sem decisão terminativa, alinhando as consultas às balizas da proteção de dados.
Adicionalmente, a regulação abrange o emprego de veículos comerciais leves de até 3.500 kg de peso bruto total nas obrigações de piso de remuneração. O setor corporativo e as operadoras de frota contam com um prazo de adaptação de até 90 dias para compatibilizar os contratos vigentes com as novas cláusulas de segurança jurídica e remuneração.
Diante do novo panorama normativo, os agentes que integram a cadeia do transporte rodoviário passam a atuar sob parâmetros contratuais e fiscalizatórios mais transparentes. As especificações completas das sanções, prazos e disposições transitórias estão acessíveis para consulta na íntegra da legislação federal no portal do Planalto.
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