Férias coletivas: saiba as regras do instrumento utilizado pela empresas para reduzir o impacto do tarifaço

MURILO DO CARMO JANELLI
18/08/2025 10h58 - Atualizado há 3 horas
Férias coletivas: saiba as regras do instrumento utilizado pela empresas para reduzir o impacto do tarifaço
Foto: Cíntia Fernandes

Empresas de diversos setores econômicos do país decidiram conceder férias coletivas aos trabalhadores motivadas pela tarifa de 50% sobre a importação de produtos brasileiros anunciada pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump. A decisão dos empresários reacendeu o debate sobre essa modalidade de descanso utilizada como alternativa para reduzir os eventuais impactos das taxas norte-americanas.

As férias coletivas são períodos de descanso concedidos simultaneamente a todos os funcionários da empresa ou a um setor específico. Estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e diferem das férias individuais. O período concedido é descontado do total de férias anuais do empregado e o pagamento segue as mesmas regras das férias individuais: acréscimo de 1/3 constitucional, quitado até dois dias antes do início.

Os especialistas destacam que as empresas adotam as férias coletivas como um período de folga aos seus colaboradores, de maneira simultânea, em épocas estratégicas. A legislação trabalhista determina que as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que cada período não seja inferior a 10 dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.

“Conforme dispõe o artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais, como a comunicação ao sindicato da categoria e ao órgão do Ministério do Trabalho competente, além da fixação de avisos aos empregados. Ademais, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, orienta a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.

A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. É importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado".

Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. "Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis, com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas", destaca o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.

Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que, se a empresa decidir conceder as férias coletivas, elas devem ser aplicadas a todos os empregados da empresa ou a setores inteiros. “Vale lembrar que é necessária a comunicação com 15 dias de antecedência e a todos os funcionários, devendo ser afixados avisos no local de trabalho”, pontua.

Os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão importante é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral. Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de 1/3 do valor da remuneração do empregado”, complementa Stuchi.

Caso o funcionário não esteja contratado há pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. “Mesmo os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias (12 meses) deverão gozar das suas férias proporcionais (conforme os meses trabalhados na fração de 1/12), iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica o advogado.


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