Réu condenado com base em antiga lei de licitações consegue no STJ benefícios após nova norma
Liminar concedida por ministra do STJ retirou causa de aumento de pena do réu, que não está prevista na nova lei de licitações
QU4TRO COMUNICAÇÃO
10/02/2025 10h18 - Atualizado há 10 horas
Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para retirar o aumento de pena de um réu que havia sido condenado por crime previsto na antiga lei de licitações (n° 8.666/93). A norma foi revogada em 30 de dezembro de 2023, e, desde então, os processos licitatórios no país passaram a ser regidos pela lei nº 14.133/21.
No caso em tela, o réu foi condenado, em primeira e segunda instância, à pena de 7 anos e 7 meses de detenção, em regime semiaberto, por crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação baseado na antiga norma. Isso porque o §2º do artigo 84 da lei 8.666/93 (antiga lei de licitações) elevava a pena em 1/3 no caso de ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança em órgão da Administração Pública.
No entanto, a defesa do réu entrou com pedido de habeas corpus alegando
que a referida lei foi inteiramente revogada pela 14.133/2021, na qual não há previsão correspondente dessa causa de aumento. Ainda segundo a defesa, como consequência do afastamento desta causa, seria possível cogitar um acordo de não persecução penal (ANPP).
"Com a retirada da causa de aumento pela nova lei de licitações, tem-se alguns benefícios para os réus, como diminuição da pena, alteração de regime de pena, e, o principal, que é a oferta, em regra, de acordo de não persecução penal para os processos não transitados em julgados em que a pena seja inferior a 4 anos", afirma a advogada criminalista Karolyne Guimarães, que atua no caso.
No entendimento da ministra Daniela Teixeira, a lei 14.133 "configura-se como 'novatio legis in melius' (nova lei que beneficia o réu) neste ponto e, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP, deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do paciente". Dessa forma, a ministra do STJ deferiu o pedido liminar e pediu para que o Ministério Público Federal se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Precedente
Para a advogada Karolyne Guimarães, a decisão pode abrir precedentes para outros casos devido a mudança da lei. "Esse benefício pode ser aplicado de ofícios pelos juízes ou a pedido. No caso, como não temos precedentes ainda de decisões nesse sentido, pedimos a aplicação dos benefícios da 'inovatio legis in mellius' e foi aplicada pela ministra Daniela Texeira imediatamente em liminar", comenta.
A criminalista ainda explica por que esse tipo de decisão ainda não é comum em casos parecidos. "Naturalmente, uma legislação nova com o tempo sedimenta sua aplicação.Observa-se que os juristas estavam focados na 'abolitio criminis' propriamente dita até então. Nesse caso, porém, tratamos da abolição de uma causa de aumento que traz benefícios ao réu, e, não sua absolvição ou exclusão de um crime", diz.
Ela ainda completa que "o crime continua e a denúncia também, mas os benefícios com a retirada da causa de aumento devem prelavecer a favor do réu". "Essa liminar é caso de não trânsito em julgado, sendo possível ainda o oferecimento do ANPP", finaliza Karolyne.
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ANA KAROLLINE ANSELMO RODRIGUES
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