O Supremo Tribunal Federal (STF) validou por 10 votos a 1, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade das federações partidárias. Já o prazo final para o estabelecimento da união dos partidos foi estendido até o fim de maio, com seis votos a favor.
O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso determinou, em caráter provisório no fim do ano passado, que a lei é válida e que as federações precisam obter registro até seis meses antes das eleições.
Barroso permaneceu com o parecer. Entretanto, após reuniões com presidentes de partidos na última terça-feira (8), em que foram levadas ponderações sobre o prazo, o relator resolveu estender a data limite para a formação das federações até o dia 31 de maio, e não até o início de abril, como havia determinado em sua decisão cautelar.
O entendimento foi acompanhando pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux
Diante desses argumentos, apenas para as eleições de 2022, tendo em vista a novidade do instituto, considero possível modular a equiparação que fiz na minha cautelar de prazo entre partidos e federações mediante ponderação de princípios colocados”, alega Barroso.
Segundo o ministro, “existem substanciais e significativas diferenças entre as federações partidárias e as coligações”. Ele ainda declara que o sistema político brasileiro tem problemas por ser “excessivamente caro, tem baixa representatividade e dificulta a governabilidade”. “Considero o número excessivo de partidos e a consequente fragmentação do quadro político uma das importantes disfunções da democracia brasileira.”
Na visão de Barroso, o atual modelo “impõe ao presidencialismo de coalizão negociações nem sempre republicanas”. “Por via de consequência, não tenho simpatia por medidas que posterguem esse enxugamento necessário. Fusões e incorporações me parecem opções melhores. Mas, de certa forma, as federações podem se converter em um namoro pré-casamento para ver se funciona uma união mais definitiva.”
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a decisão de Barroso sobre a constitucionalidade das federações, mas divergiu quanto ao prazo. Para o magistrado, a data limite do registro das federações deve ser até agosto, conforme estipula a lei aprovada pelo Congresso Nacional. O parecer foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
“Cuida, isso sim, de estatuir uma faculdade à disposição dos partidos para, querendo, celebrarem uma federação de partidos. A decisão em formar uma federação é acompanhada de custos políticos elevados”, afirmou Gilmar Mendes.
O ministro Nunes Marques, por sua vez, divergiu e votou pela inconstitucionalidade das federações partidárias. Para o indicado pelo presidente Jair Bolsonaro (PL), nas federações, como nas coligações, “os votos confiados a um candidato ou partido podem resultar na eleição de alguém filiado a outra agremiação partidária, em provável descompasso com a vontade do eleitor”.
De acordo com seu parecer, as federações, além de seus propósitos políticos eleitorais, apresentam-se como “manobra destinada a contornar as clausulas de desempenho, sob pretexto da necessidade de existirem pequeno partidos, por serem eles porta-vozes das minorias esquecidas”.
“Além de proporcionar a vitória de candidatos lançados por partidos políticos sem desempenho mínimo, caracterizado pelo atendimento do quociente eleitoral, presta-se a burlar a cláusula de desempenho, ao arrepio da Constituição”, disse Nunes Marques.
As federações partidárias foram promulgadas pelo Congresso Nacional em setembro do ano passado, na Reforma Eleitoral. Ela permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada durante as eleições e na legislatura, devendo permanecer com a união por no mínimo quatro anos.
Para serem registradas conjuntamente pela Justiça Eleitoral, as legendas devem antes constituir uma associação que deve ser registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, com aprovação absoluta de seus órgãos regulatórios.
A participação da federação nas eleições só será possível caso seu registro seja deferido até o prazo final estabelecido.
A união das siglas será celebrada por prazo indeterminado, com cada uma conservando seu nome, número, filiados e o acesso ao fundo partidário ou fundo eleitoral.
Se um partido deixar a federação, não poderá ingressar em outra e também não poderá fazer coligação nas duas eleições seguintes. Ainda irá ficar proibido de utilizar o fundo partidário até a data prevista para o fim da federação.
A exceção à regra acontece apenas caso os partidos da federação se fundam ou porque uma das legendas irá incorporar as demais.
Já as coligações poderão ser articuladas apenas para as eleições majoritárias —ou seja, para apoiarem candidaturas à Presidência da República, aos governos estaduais e ao Senado Federal. Essa será a primeira vez das eleições gerais com a nova regra.