12/07/2024 às 12h19min - Atualizada em 12/07/2024 às 12h19min

PGE-AM derruba liminar e mantém suspensão de registro de empresa por endereço não localizado

A decisão inicial que obrigava o Estado do Amazonas a rever a suspensão foi cassada

FOTO: Divulgação / PGE-AM

 

A Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE-AM) conseguiu reverter uma liminar que havia sido concedida em favor de uma empresa que alegava ter sofrido violação de direito líquido e certo quanto ao desempenho de sua atividade econômica, após a suspensão de seu registro de funcionamento. A decisão foi proferida pelo Desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM).

Na análise do caso, o Relator destacou a importância de distinguir entre obrigações tributárias principais e acessórias. As obrigações acessórias são fundamentais para que o Estado possa exercer sua função de arrecadação tributária, sendo essencial a localização do contribuinte.

A PGE-AM, representada pela Procuradora Vívian Maria Oliveira da Frota, recorreu à decisão liminar com base no Código Tributário do Amazonas. Este código estipula que o contribuinte que não cumprir as obrigações tributárias acessórias pode ter seu cadastro no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) suspenso de ofício. A suspensão pode ser declarada unilateralmente, especialmente quando o contribuinte não é localizado no endereço registrado.

O TJAM acatou o recurso da PGE-AM, reconhecendo a ausência de ilegalidade na conduta administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz). A suspensão do registro da empresa foi confirmada devido à impossibilidade de localizar o contribuinte no endereço cadastrado, conforme verificado em ação fiscal.

Durante o processo, foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, com a empresa sendo notificada das irregularidades e pendências tributárias via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e). No entanto, a empresa não apresentou os esclarecimentos necessários.

A decisão final reafirma que, embora a Constituição permita o livre exercício de atividades econômicas, esta liberdade está sujeita a restrições legais que asseguram a fiscalização tributária, essencial para a manutenção da ordem econômica e financeira do Estado.


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