Em Manaus, escola particular indenizará família por não comunicar acidente que lesionou estudante

Acidente ocorreu em aula de educação física realizada nas dependências da escola e lesão foi constatada em exame de raio-x realizado em um pronto-socorro, após expediente escolar

13/10/2023 11h34 - Atualizado em 13/10/2023 às 11h34
Em Manaus, escola particular indenizará família por não comunicar acidente que lesionou estudante
Reprodução internet
 

Uma escola particular instalada em Manaus foi condenada pelo Juízo da 17º. Juizado Especial Cível por não comunicar à família de um estudante sobre um acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento de ensino e que ocasionou a lesão do braço do aluno. Na sentença, a unidade educacional deverá indenizar a mãe da criança (autora da ação) em 6 mil reais.

A sentença foi prolatada pela juíza Luciana da Eira Nasser e da decisão, cabe recurso.

Consta nos autos do processo nº 0463182-98.2023.8.04.0001 que o acidente ocorreu no último mês de março em uma aula de educação física, nas dependências da escola, tendo o aluno caído em cima de seu próprio braço. A família, contudo, não foi comunicada sobre o ocorrido e ao realizar um exame de raio-x em pronto-socorro, após o expediente escolar, ficou constatada a lesão do braço do estudante.

No processo, como argumento de defesa, a escola (parte ré) alegou que o aluno, após atendimento pela enfermaria da instituição, comunicou que estava bem, sendo liberado para voltar à sala de aula.

Ao sentenciar o processo, a juíza titular do 17º. Juizado Especial Cível, Luciana da Eira Nasser, mencionou que acidentes em ambiente escolar ocorrem, todavia, é imprescindível que, quando ocorram, os pais ou responsáveis devam ser comunicados. “Entendo que a parte autora, na condição de responsável, experimentou transtornos em relação ao acidente ocorrido nas dependências da escola. Acidentes realmente acontecem, mas as provas indicam que a criança deu entrada na enfermaria pelo menos em duas oportunidades, continuou a se queixar de dor para a professora e, mesmo assim, a escola não informou aos pais do aluno, nem mesmo no momento da saída. Evidente a falha na prestação do serviço, sendo dever da ré notificar os responsáveis legais em casos tais, não cabendo a ela apreciação subjetiva sobre a gravidade do acidente”, descreve a juíza, nos autos.

Em sua decisão, a magistrada ressalta que a fixação do quantum indenizatório devido orienta-se pelo binômio reparação/punição, ou seja, ao autor deve ser reconhecida justa contrapartida que venha, ao menos em parte, minorar os abalos suportados em razão do ato ilícito. Já a ré deve ser estimulada a passar a adotar postura de maior responsabilidade e respeito aos consumidores de um modo geral. “Inconteste que a responsabilidade da instituição de ensino é de cunho objetivo, tendo o dever da guarda e segurança dos alunos sob sua responsabilidade. Portanto, caberia à instituição notificar os pais do aluno em virtude de acidente, para que, se caso fosse necessário, tomassem as medidas adequadas”, cita a juíza nos autos.

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos em que condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000 (seis mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros na data da citação e atualização a partir do arbitramento”, conclui a sentença da magistrada Luciana da Eira Nasser.


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