22/07/2023 às 12h44min - Atualizada em 25/07/2023 às 00h01min

Os reflexos penais do "Pacote da Democracia"  

As propostas são bem-vindas ao ordenamento jurídico, mas não podem ter apenas motivações políticas e imediatistas.

MP News

Eduardo Maurício* 

O "Pacote da Democracia", instituído pelo atual Ministro da Justiça Flávio Dino e lançado pelo Governo Lula, nesta última sexta-feira, 21 de julho, tem como principal proposta a possibilidade de pena de até 40 anos de prisão para quem ‘atentar contra a vida’ de autoridades, como o presidente da República e os ministros do Supremo Tribunal Federal.   

Segundo anunciado, o “Pacote da Democracia” propõe a criação de uma medida provisória e de uma Emenda Constitucional, em virtude do ataque ao Congresso Nacional ocorrido em 08 de Janeiro de 2023 e das ofensas sofridas pelo ministro do STF, Alexandre de Moraes, no aeroporto de Roma, na Itália, com objetivo de fortalecer a segurança ao Estado Democrático de Direito, ao patrimônio público e instituições democráticas, e o princípio da legalidade, bem como sobretudo punir os crimes contra a democracia e instituições, e também contra os membros do Poder.   

O pacote basicamente propõe a criação da Guarda Nacional - uma polícia que não será omissa como, por exemplo, supostamente ocorreu no atentado aos Três Poderes -; aumento de penas para o agente delinquente que atentar contra a ordem democrática - visando, assim, punir inclusive a atividade criminal de empresas e plataformas responsáveis pelas redes sociais e conteúdos, no ambiente virtual, que hoje dispõe a lei uma pena de prisão de até 8 anos - e regras para as redes sociais, pois o pacote prevê a definição de regras para conteúdos a serem publicados na internet, sob pena de exclusão imediata sem a necessidade de uma ação cível com pedido cautelar e o deferimento de uma autoridade judicial competente. 

Nesse ponto das redes sociais, vale refletir sobre a questão da censura, do direito de informação, e liberdade de informação, livre exercício ao jornalismo, direitos que devem ser preservados, sob pena de afronta a princípios constitucionais e princípios fundamentais. São casos que necessitam de uma análise judicial face ao preenchimento do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” e o amparo técnico legal eu ação judicial.    

Pela proposta, quem atentar contra os membros do poder, como, por exemplo, contra o Presidente da República e o seu vice, presidente do Senado, presidente da Câmara dos Deputados, ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, será punido com um alargamento da pena de 6 a 12 anos de prisão, sem prejuízo da pena da violência específica (por exemplo, lesão corporal como crime autônomo), para quem praticar qualquer delito que afronta e abale o bem jurídico tutelado pela integridade física e liberdade das autoridades referenciadas.  

A proposta de alteração do Código Penal vigente, visa tornar mais eficiente os artigos 359 L e 359 M. Hoje, o artigo 359 L, dispõe expressamente que quem atentar, com emprego de violência e grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, será punido com pena de 4 a 8 anos de prisão, em conjunto com o crime autônomo com o emprego de violência. Já o artigo 359 M, atualmente dispõe que quem tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, será punido com pena de 4 a 12 anos de prisão, sem prejuízo do crime autônomo com o emprego de violência (por exemplo, lesão corporal).  

O “Pacote da Democracia” também propõe pena de 6 a 12 anos para quem organizar ou liderar movimentos que ataquem a democracia (como, por exemplo, o ataque de 08 de Janeiro de 2023); pena de 8 a 20 anos para quem financiar ataques contra o Estado Democrático; pena de 6 a 12 anos para crime de violência que atente contra a integridade física e a liberdade das autoridade referenciadas acima; e pena de 20 a 40 anos para crimes que atentem contra a vida das autoridades citadas (como, por exemplo, homicídio de um ministro do STF ou do Procurador Geral da República), o que é um aspecto interessante.  

Diz-se “interessante” acima, pois a pena de até 40 anos é acima dos crimes com maior pena de prisão hoje no Código Penal vigente, como o crime de homicídio, que tem pena de 6 a 20 anos de prisão, podendo ser maior de acordo com o caso em concreto;  do latrocínio, roubo seguido de morte, com pena de 20 a 30 anos de prisão; da extorsão mediante sequestro com resultado morte, que tem pena de até 20 anos, com possibilidade de 24 anos em caso de lesão corporal grave com resultado morte em até 30 anos; do estupro com resultado morte, que tem pena de 8 a 14 anos, e em caso de morte pena até 30 anos; e do estupro de vulnerável com resultado morte, que tem pena de até 30 anos de prisão, podendo ser agravada de acordo com as situações do caso em concreto.   

Os recentes episódios de violência contra as instituições e autoridades - os atos de 8 de janeiro e as ofensas contra o ministro Alexandre de Moraes e sua família - demostram que, de fato, deve ser alargada a moldura penal para crimes contra os Poderes do Estado, patrimônio público e Estado Democrático de Direito. Devem ser garantidas a segurança das instituições democráticas e a soberania nacional.

Importante destacar também que no caso recente que envolveu o ministro Alexandre de Moraes e sua família no aeroporto de Roma, na Itália, é correto apontar que qualquer cidadão brasileiro vítima da um crime em solo europeu ou internacional, deve ter auxílio e atuação do Ministério da Justiça, visando a manutenção das garantias fundamentais/humanas, constitucionais, internacionais e também direitos a âmbito europeu e internacional.   

Quanto a esse caso envolvendo o ministro do STF, deve ser analisado também sob a ótica do “Pacote da Democracia”, e no tocante ao ponto de vista técnico, deve-se refletir sobre:    

i.      o ato da polícia federal que solicitou recentemente as gravações contida em um celular dos agressores, em contraposição ao direito de não autoincriminação e garantia de não fazer prova contra si;    

ii.    a questão da recente busca e apreensão na casa dos agressores em contraposição ao fato de o crime supostamente cometido não seria cabível nos termos da Lei, uma busca e apreensão, ato eivado de fishing expedition (a pesca probatória por provas, que se de fato for entendida, pode anular a ação penal futura em caso de reconhecida nulidade processual insanável do ponto de vista técnico, que pode ser explorado pela defesa da família dos agressores, em caso de prisão; na instrução penal, culminando em trancamento da ação penal).  

Entretanto, é notório que o Ministro da Justiça, em caso de não tomada as medidas criminais cabíveis em solo italiano, pelas autoridades policiais e judiciárias italianas, instaurar procedimento penal no Brasil (exigindo a citação pessoal dos acusados, ato formal necessário para crime cometido no exterior, a âmbito internacional) para responsabilização penal e manutenção do Estado Democrático de Direito, e sobretudo as autoridades dos Três Poderes.

No caso em concreto do ministro do STF, acredito ser necessária a aprovação do novo “Pacote da Democracia”, com moldura penal alargada para esses delitos, visando coibir o pensamento dos delinquentes, no Brasil e no exterior, para evitar o abalo da segurança e da imagem das autoridades brasileiras em solo exterior.

Portanto, as propostas do novo "Pacote da Democracia" são bem-vindas ao ordenamento jurídico, mas não podem ter apenas motivações políticas e imediatistas. Elas devem construir um modelo mais moderno para a manutenção e defesa do Estado de Democracia, sem ultrapassar os limites da justiça e os direitos constitucionais.

*Eduardo Maurício é advogado no Brasil, Portugal e Hungria, presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP - Portugal ) e da Associação Internacional de Direito Penal AIDP - Paris, pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance, todos pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil - em formação para intermediários de futebol, pós-graduando pela EBRADI em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Católica - Faculdade de Direito - Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito - Ciências |Jurídico Criminais, pela Universidade de Coimbra/Portugal 


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