05/06/2023 às 16h04min - Atualizada em 05/06/2023 às 16h04min

Motorista de Manaus é indenizado em R$ 35 mil após justiça reconhecer vínculo com aplicativo

Um motorista de aplicativo de Manaus conseguiu comprovar na Justiça do Trabalho os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego. Na ação ajuizada em dezembro de 2022, ele pediu o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas devidas pela dispensa imotivada. O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa.

O motorista trabalhou para a 99 Tecnologia durante três anos e sete meses, recebendo uma média de R$ 2 mil por mês. Na petição inicial, ele alegou que cumpria jornadas de trabalho em horários variáveis, de acordo com a demanda ofertada pela empresa, chegando à média de dez horas diárias. O motorista afirma ter sido dispensado sem motivo, sem justificativas ou informações, sendo surpreendido com o bloqueio do seu perfil vinculado à empresa, sem ter nenhum direito trabalhista reconhecido. O valor da causa totalizava R$ 48 mil.

 

Na decisão, o juiz reconheceu o vínculo de emprego e deferiu os registros na carteira de trabalho (CTPS) do motorista. A 99 foi condenada a pagar mais de R$ 35 mil de aviso prévio, décimo terceiro, férias e FGTS de todo o período trabalhado.

ANÁLISE DO VÍNCULO

Para o magistrado, foram identificados, na relação jurídica, elementos que caracterizam o vínculo empregatício, segundo os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. 

“O QUE SE APRESENTA, NO CASO, É A EVIDÊNCIA DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÓ APÓS APROVADO É QUE O TRABALHADOR É INCLUÍDO COMO MOTORISTA DA PLATAFORMA. OS CLIENTES SÃO DA RECLAMADA E SÃO ANGARIADOS POR ELA, POR MEIO DOS SEUS SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. A AFIRMAÇÃO DE QUE O LUCRO DA EMPRESA É GERADO POR ‘VENDA DE TECNOLOGIA’ É BASTANTE SIMPLIFICADORA DA REALIDADE DA VIDA ECONÔMICA. A TECNOLOGIA ‘VENDIDA’ NÃO É NADA SE NÃO HOUVER ESSES TRABALHADORES E SE NÃO HOUVER OS CONSUMIDORES, AMBAS CLASSES DE PESSOAS LEGALMENTE HIPOSSUFICIENTES E QUE FAZEM A EMPRESA SER BILIONÁRIA”

DECLAROU O JUIZ NA SENTENÇA.

Ele ressalta que “há até uma cláusula segundo a qual a ‘99 reserva o direito de realizar alterações e atualizações nos termos, a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio’. Ora, se a uma das partes é privativa a possibilidade de mudar as regras do contrato, esse contrato não é uma ‘parceria’, não é um contrato civil ordinário. É um contrato em que uma das partes tem poder de direção e de disciplina. Num caso assim, é impossível imaginar que o reclamante trabalhasse ‘por conta própria’”, afirma.

Nos fundamentos da decisão, o juiz Gerfran Moreira cita jurisprudência doutrina alinhadas à tese exposta, em especial julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de cortes de justiça do Reino Unido, da França e da Alemanha nos quais os motoristas de aplicativos vêm sendo, em várias decisões, enquadrados como empregados.


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