29/03/2023 às 15h07min - Atualizada em 30/03/2023 às 00h02min

Thiago de Moraes alerta: “Precisamos falar sobre que tipo de amor é esse que mata e destrói através da violência sexual e de gênero do atual século”

crime contra a humanidade

SALA DA NOTÍCIA Maria Emilia Genovesi produtora cultural/ assessora
divulgação

A violência sexual, exercida ou permitida por agentes de Estado, constitui tortura e representa grave violação de direitos humanos, além de se enquadrar dentre os crimes contra a humanidade. O Tribunal Penal Internacional em Haia para a antiga Iugoslávia foi o primeiro a reconhecer estupro como passível de ser instituído pelo governo, sendo assim, crime contra a humanidade.  

A prática de violência sexual e de gênero foi amplamente disseminada no período. Entende-se gênero como construção sociocultural e conceito vinculado a estereótipos, que podem ser femininos, associados à submissão, fraqueza, dependência, emoção, castidade, pudor, honra e ao conceito de “mulher de família”, ou masculinos, vinculados à agressividade, potência sexual, capacidade de prover e racionalidade. 

A discriminação de gênero dava-se no contexto da repressão como prática para assegurar ou negar direitos considerando o gênero de cada indivíduo. Assim, a violência sexual e de gênero foi utilizada como instrumento de poder e dominação, rompendo todos os limites da dignidade humana. Era marcada por seu caráter sexista e homofóbico, sendo comum o uso da maternidade contra as mulheres, o aborto sem consentimento, a separação compulsória de mães e crianças, ameaças a crianças, tortura de grávidas e até mesmo a esterilização de mulheres. De maneira geral, as mulheres eram vítimas de humilhação, torturas e mais tratos, bem como referências explícitas ao fato de terem se afastado de “seus lugares de mães e esposas” e “ousado” participar do mundo político.  Era comum também a tortura e estupro de mulheres como ferramenta de humilhação dos homens dos grupos políticos que pertenciam. 

No âmbito do direito internacional, muito se avançou em termos de proteção à mulher. No direito humanitário, a violação sexual durante conflito armado constitui crime de guerra. Dentre os documentos internacionais, há ainda a Declaração sobre a proteção da mulher e da criança em estados de emergência e de conflito armado, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994), a qual define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseado no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico. mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. 

Os documentos oficiais e testemunhos demonstram que a violência sexual e a violência de gênero estiveram presentes de forma sistemática e generalizada. Foram instrumento repressivo da ditadura militar e pelo caráter sistemático e generalizado, constituíram crime contra a humanidade. 

Por Thiago de Moraes  ,Jornalista  , jurista, escritor, professor, cientista político

MTB 0091632/Sp 

 

 


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